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Maria da Penha Mendes Furquim Werneck

A redatora deste artigo se apresenta como profissional que tem acompanhado de maneira direta e indireta, trabalhos de Educação Ambiental - EA, em áreas de contingência estatal e privada, por mais de uma década. Nos dois últimos anos, coordenadora pedagógica de projetos/EA a favor da boa qualidade da flora e fauna aquáticas. Em 2011, como convidada, ministrou palestras em dez municípios do Estado, no Programa de “Educação Ambiental Itinerante”/Ministério Público de Justiça do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais. Neste, dissertou sobre o tema: “Educação Ambiental e Transformação Cultural”. Em 2010, como interlocutora de projeto/EA, previamente visitou 14 cidades às margens do rio São Francisco.  A “posteriori”, por 27 dias corridos  acompanhou “in loco”, Expedição Itinerante de EA, com foco na piracema.

PIRACEMA: ALEVINOS, PEIXES E GENTE – Por uma Cultura da Vida
- Sob a perspectiva da Educação Ambiental -
Publicada 30-01-2012

PIRACEMA: ALEVINOS, PEIXES E GENTE – Por uma Cultura da Vida
Sob a perspectiva da Educação Ambiental

Maria da Penha Mendes Furquim Werneck
Pedagoga – Educadora Ambiental

A pretensão deste artigo é provocar a discussão a partir de: “é proibido pescar na época da “piracema”? Dar-se-á de maneira sucinta, reflexiva, à luz das Portarias de Nºs 154, 155 e 156, de 13/10/2011, regulamentadas pelo Instituto Estadual de Florestas/Minas Gerais– IEF/MG, referindo-se às Bacias Hidrográficas, no âmbito do Estado mineiro. E esta é uma pergunta de expressiva parcela de cidadãos/ãs durante este fenômeno.
O período da piracema/MG é compreendido entre o 1º dia de novembro ao último de fevereiro, ano subseqüente. Também conhecido como de “defeso”. Segundo Antônio Geraldo da Cunha (1986), a etmologia da palavra piracema originou-se de “pirá” que é a designação genérica de peixe, em Tupi (1813) e de “sema” que significa “sair”. No caso, “saída dos peixes”. É vida se reproduzindo, a partir da procriação dos alevinos. Peixes “bebês”.
Este trabalho apresenta-se de forma interdisciplinar, sob a perspectiva da Educação Ambiental, enquanto transversal. Intuito: contribuir, divulgando síntese das normas pertinentes à atividade pesqueira nesse período, regulamentadas nessas portarias. Perspectiva: promover e gerar atitudes e habilidades capazes de influenciar comportamentos, com vistas à transformação cultural.
Para operacionalizar essa forma requer a liga heterogênea de empreendimentos simultâneos. Utilizar este espaço cedido pela Zeladoria do Planeta insere-se nestes. Levando em conta a interconexão instantânea deste espaço, certamente irá fomentar a interatividade com cidadão/ã, que pratica a pesca em Minas Gerais, a favor dessa transformação.
Nesta perspectiva, ao fisgar qualquer espécie de peixe nativo, ou seja, de origem e ocorrência natural da respectiva bacia hidrográfica, com os devidos cuidados, devolva-o imediatamente ao seu “habitat” natural. O/a pescador/a, certamente conhece as espécies nativas de sua região e as distinguem das espécies invasoras, oriundas de outras regiões brasileiras ou de outros países. Por exemplo, capturar e transportar Lambarí, Dourado, Piau, Tubarana, entre outros nativos da bacia hidrográfica do rio Grande, não é permitido legalmente durante a piracema. A preservação, manutenção da quantidade suficiente e qualidade do pescado, tamanho e peso, considerados ideais para o consumo e comércio, são prioridades necessárias para toda a bacia hidrográfica, incluindo sua gente.
Maria da Conceição Gomes de Moura, “Maria do Boi” como é conhecida, de 83 anos, pescadora, vive em São Romão, região Norte de Minas/Bacia Hidrográfica do rio São Francisco, com saudosismo afirmou em 2010: “Era uma fartura, o que você quisesse você tirava, mas já têm muitos anos que não tem peixe”. Só para citar, entre as espécies mais comuns do “Velho Chico” como também é conhecido, estão o dourado, o piau-verdadeiro, o matrinchã, o surubim e o pacu.
Durante a piracema, o uso de alguns petrechos é permitido outros não. Conforme evidenciado nas portarias citadas: Permitido: Linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas naturais e artificiais. Não é permitido praticar lambada. Não é permitido: “Anzol de galha, anzóis múltiplos e chuveirinho, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, João bobo, ou qualquer outro petrecho fixo, na modalidade de espera e os equipamentos de emalhar. Bem como arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança”. Somente nas iscas artificiais é permitido emprego de anzol tipo garatéia, limitadas a 05 (cinco) varas ou caniços por pescador licenciado.
À luz das portarias que norteiam este artigo, não é permitido pescar em corredeiras, confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto, entre outros. Bem como regulamentam as distâncias destes locais, limites que devem ser observados e respeitados, a partir do qual, a pesca pode ser praticada. A pesca profissional limita-se para consumo familiar, de subsistência e a subaquática é proibida. Institui-se que nos reservatórios, respeitando-se todas as demais restrições, permite-se a prática embarcada.
É permitido capturar e transportar somente as espécies consideradas invasoras: alóctones - de outras regiões do Brasil; exóticos - de outros países; e, híbridos. Ou seja, apaiari, bagre-africano, black-bass, todas as espécies de carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água doce, piranha preta, tilápias, tucunaré, zoiudo. Sendo o limite por jornada de pesca por pescador/a de até 03 (três) kg de peixes mais um exemplar, destas espécies. Os pesquisadores, Carlos Bernardo Mascarenhas e Paulo dos Santos Pompeu (UFMG, 2008), afirmam que “quando atingem os rios, as espécies de peixes exóticos, podem causar a extinção de outras espécies, alterações nas taxas de competição, hibridizações e mudanças na pesca.“
O Estado cumpre seu papel. Ressalte-se a Constituição Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, da competência: Capitulo I – Da Organização Política Administrativa, em seu Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre: (...) Sub VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.” (BRASIL, 1988). Dos princípios gerais da atividade econômica, em seu Art. 24, sub-item VI: em “Defesa do meio ambiente” e mais adiante, no Art. 174: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização.” (Idem). Diante dos sintomas do desequilíbrio ambiental, sentidos, palpáveis: em específico a escassez dos peixes, extinção de algumas espécies e alteração no tamanho, influindo na qualidade; para além do efeito estufa; mudanças climáticas; entre outras dimensões, é de importância fundamental essa fiscalização, em especifico, no que diz respeito à pesca predatória. E a Educação Ambiental há de se fazer presente, em contribuição a minimização desse e dos demais sintomas.
Garantir e manter quantidade suficiente e com boa qualidade dos peixes nos rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas, berçários mantenedores da região, fortalecendo-os é um esforço para que todos se beneficiem. Ganham os alevinos, os peixes adultos em fase de reprodução. Ganha a gente do lugar e de outras paragens. Ganha a economia local. Ganha o ambiente em sua totalidade.
O barqueiro Pedro Santos Neves Ferreira (2010), guarda-parque do IEF, mais precisamente do rio Pandeiros, um dos “berçários” de espécies nativas, relata: “Tinha dia que eu rodava 1km para ver um peixinho que não dava 2kg; agora você vê surubim de 18kg, 20kg.Vivo aqui há 46 anos, já cacei e já pesquei, mas eu percebi que peixe tinha muito pouco. A gente tem que pensar nos netos, senão vamos falar só assim: aqui tinha peixe mas não existe mais. Se não tivesse a proibição, hoje não tinha mais nada.” Vale ressaltar, no rio Pandeiros, como em outros locais, considerados ”berçários” é proibido pescar em qualquer época do ano.
A partir da leitura sob a ótica da educação Ambiental, não acolher e respeitar às restrições para a pesca durante a piracema entende-se, não houve a compreensão do fenômeno da reprodução. Em alguns casos, por não assimilar que a bacia hidrográfica é um organismo vivo, abrigo de muitas e diferentes formas de vida, inclusive do homem. Interconectados e interdependentes pela teia da vida. Em outros casos, pelo distanciamento da sensibilidade e do bom senso, de que os recursos naturais da fauna e flora aquáticas são finitos e que necessitam do cuidado, da manutenção e preservação destes recursos, patrimônio da humanidade. Nesta perspectiva, entre outras, a Educação Ambiental é imprescindível em favorecimento da transformação cultural.
Portanto, observadas todas as restrições contidas nas portarias, pescar durante a piracema é parcialmente permitido, desde que o/a pescador/a, desembarcado, seja licenciado/a pelos órgãos competentes e não faça uso de petrechos não permitidos. Considerando que se trata de peixes fecundando as águas e da gente sensível, da pessoa física ou jurídica, ribeirinha e de outros cantos, comprometidos em contribuir para que os alevinos atinjam a idade adulta e recomecem o ciclo da vida, é válido repensarmos nossas atitudes e comportamentos diante deste fenômeno e optarmos pela considerada ecologicamente correta..
O regulamentado pelas Portarias citadas no escopo deste artigo é direcionado para as Bacias Hidrográficas: do rio São Francisco; do Leste; e, dos rios Grande e Paranaíba. Regulamentam restrições para a pesca durante a piracema. Expressa com clareza a não liberação, durante esta época, da “captura e transporte” de espécies de peixes nativos das respectivas regiões. Considerando que o tema focado não se esgota por aqui, mais informações, no site: http://www.ief.mg.gov.br/legislacao-ambiental. Bem como, através dos telefones: (31) 3915.1257/1271/1261, da Diretoria de Fiscalização da Pesca/IEF.
Indiferente da época pratique a gentileza pesqueira, como: não poluir os riachos, córregos, ribeirões e rios com resíduos e objetos poluidores. Não abandonar às margens do rio: garrafas, latas, plásticos, pneus, embalagens de um modo geral. Orientar a outros/as que estes devem ser descartados em locais apropriados, para que possam ser reutilizados, reciclados. São gentilezas, atitudes e comportamentos, que se inserem no contexto da boa qualidade de vida na Terra. E contribuem para que alevinos não façam viagens sem volta, por exemplo, dentro de garrafas “petit” e peixes de um modo geral, não confundam plásticos como alimentos.

Maria da Penha Mendes Furquim Werneck
Pedagoga – Educadora Ambiental
Viúva do Ambientalista Hugo Werneck
email: pnhwerneck@gmail.com
REFERÊNCIAS:
ALVES, Carlos Bernardo Mascarenhas; e, POMPEU, Paulo dos Santos. A ictiofauna da bacia do rio das Velhas como indicador da qualidade ambiental. In.: Projeto Manuelzão: A história da mobilização que começou em trono de um rio. Belo Horizonte: Instituto Guaicy, 2008, p.103.

BRASIL. Constituição Federal Brasileira, 1988.

CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa. Nova Fronteira, 2ª Ed. ver., 15ª imp., 1986.

FERREIRA, Pedro Santos Neves. Depoimento gravado por ocasião da Expedição: Navegando com o Theo pelo Velho Chico. Pandeiros/Januária (MG), 2010.

MINAS GERAIS. Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG. Portarias Nºs 154; 155 e 156, 2011.

MOURA, Maria da Conceição Gomes de. Depoimento gravado por ocasião da Expedição: Navegando com o Theo pelo Velho Chico. São Romão (MG), 2010.

 



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