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PIRACEMA: ALEVINOS, PEIXES E GENTE – Por uma
Cultura da Vida
Sob a perspectiva da Educação Ambiental
Maria da
Penha Mendes Furquim Werneck
Pedagoga – Educadora Ambiental
A pretensão deste artigo é provocar a
discussão a partir de: “é proibido pescar na
época da “piracema”? Dar-se-á de maneira
sucinta, reflexiva, à luz das Portarias de
Nºs 154, 155 e 156, de 13/10/2011,
regulamentadas pelo Instituto Estadual de
Florestas/Minas Gerais– IEF/MG, referindo-se
às Bacias Hidrográficas, no âmbito do Estado
mineiro. E esta é uma pergunta de expressiva
parcela de cidadãos/ãs durante este
fenômeno.
O período da piracema/MG é compreendido
entre o 1º dia de novembro ao último de
fevereiro, ano subseqüente. Também conhecido
como de “defeso”. Segundo Antônio Geraldo da
Cunha (1986), a etmologia da palavra
piracema originou-se de “pirá” que é a
designação genérica de peixe, em Tupi (1813)
e de “sema” que significa “sair”. No caso,
“saída dos peixes”. É vida se reproduzindo,
a partir da procriação dos alevinos. Peixes
“bebês”.
Este trabalho apresenta-se de forma
interdisciplinar, sob a perspectiva da
Educação Ambiental, enquanto transversal.
Intuito: contribuir, divulgando síntese das
normas pertinentes à atividade pesqueira
nesse período, regulamentadas nessas
portarias. Perspectiva: promover e gerar
atitudes e habilidades capazes de
influenciar comportamentos, com vistas à
transformação cultural.
Para operacionalizar essa forma requer a
liga heterogênea de empreendimentos
simultâneos. Utilizar este espaço cedido
pela Zeladoria do Planeta insere-se nestes.
Levando em conta a interconexão instantânea
deste espaço, certamente irá fomentar a
interatividade com cidadão/ã, que pratica a
pesca em Minas Gerais, a favor dessa
transformação.
Nesta perspectiva, ao fisgar qualquer
espécie de peixe nativo, ou seja, de origem
e ocorrência natural da respectiva bacia
hidrográfica, com os devidos cuidados,
devolva-o imediatamente ao seu “habitat”
natural. O/a pescador/a, certamente conhece
as espécies nativas de sua região e as
distinguem das espécies invasoras, oriundas
de outras regiões brasileiras ou de outros
países. Por exemplo, capturar e transportar
Lambarí, Dourado, Piau, Tubarana, entre
outros nativos da bacia hidrográfica do rio
Grande, não é permitido legalmente durante a
piracema. A preservação, manutenção da
quantidade suficiente e qualidade do
pescado, tamanho e peso, considerados ideais
para o consumo e comércio, são prioridades
necessárias para toda a bacia hidrográfica,
incluindo sua gente.
Maria da Conceição Gomes de Moura, “Maria do
Boi” como é conhecida, de 83 anos,
pescadora, vive em São Romão, região Norte
de Minas/Bacia Hidrográfica do rio São
Francisco, com saudosismo afirmou em 2010:
“Era uma fartura, o que você quisesse você
tirava, mas já têm muitos anos que não tem
peixe”. Só para citar, entre as espécies
mais comuns do “Velho Chico” como também é
conhecido, estão o dourado, o
piau-verdadeiro, o matrinchã, o surubim e o
pacu.
Durante a piracema, o uso de alguns
petrechos é permitido outros não. Conforme
evidenciado nas portarias citadas:
Permitido: Linha de mão e anzol simples, com
uma farpa, vara ou caniço simples, molinete
e carretilha, chumbadas e encastol, iscas
naturais e artificiais. Não é permitido
praticar lambada. Não é permitido: “Anzol de
galha, anzóis múltiplos e chuveirinho, pinda,
espinhel, galão, cavalinho, caçador, João
bobo, ou qualquer outro petrecho fixo, na
modalidade de espera e os equipamentos de
emalhar. Bem como arpão, arbalete, fisga,
bicheiro e lança”. Somente nas iscas
artificiais é permitido emprego de anzol
tipo garatéia, limitadas a 05 (cinco) varas
ou caniços por pescador licenciado.
À luz das portarias que norteiam este
artigo, não é permitido pescar em
corredeiras, confluência e desembocaduras de
rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto,
entre outros. Bem como regulamentam as
distâncias destes locais, limites que devem
ser observados e respeitados, a partir do
qual, a pesca pode ser praticada. A pesca
profissional limita-se para consumo
familiar, de subsistência e a subaquática é
proibida. Institui-se que nos reservatórios,
respeitando-se todas as demais restrições,
permite-se a prática embarcada.
É permitido capturar e transportar somente
as espécies consideradas invasoras:
alóctones - de outras regiões do Brasil;
exóticos - de outros países; e, híbridos. Ou
seja, apaiari, bagre-africano, black-bass,
todas as espécies de carpa, corvina ou
pescada-do-Piauí, peixe-rei,
sardinha-de-água doce, piranha preta,
tilápias, tucunaré, zoiudo. Sendo o limite
por jornada de pesca por pescador/a de até
03 (três) kg de peixes mais um exemplar,
destas espécies. Os pesquisadores, Carlos
Bernardo Mascarenhas e Paulo dos Santos
Pompeu (UFMG, 2008), afirmam que “quando
atingem os rios, as espécies de peixes
exóticos, podem causar a extinção de outras
espécies, alterações nas taxas de
competição, hibridizações e mudanças na
pesca.“
O Estado cumpre seu papel. Ressalte-se a
Constituição Brasileira, promulgada em 05 de
outubro de 1988, da competência: Capitulo I
– Da Organização Política Administrativa, em
seu Art. 24 – “Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar sobre: (...)
Sub VI – florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição.” (BRASIL,
1988). Dos princípios gerais da atividade
econômica, em seu Art. 24, sub-item VI: em
“Defesa do meio ambiente” e mais adiante, no
Art. 174: “Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de
fiscalização.” (Idem). Diante dos sintomas
do desequilíbrio ambiental, sentidos,
palpáveis: em específico a escassez dos
peixes, extinção de algumas espécies e
alteração no tamanho, influindo na
qualidade; para além do efeito estufa;
mudanças climáticas; entre outras dimensões,
é de importância fundamental essa
fiscalização, em especifico, no que diz
respeito à pesca predatória. E a Educação
Ambiental há de se fazer presente, em
contribuição a minimização desse e dos
demais sintomas.
Garantir e manter quantidade suficiente e
com boa qualidade dos peixes nos rios,
ribeirões, córregos, lagos e lagoas,
berçários mantenedores da região,
fortalecendo-os é um esforço para que todos
se beneficiem. Ganham os alevinos, os peixes
adultos em fase de reprodução. Ganha a gente
do lugar e de outras paragens. Ganha a
economia local. Ganha o ambiente em sua
totalidade.
O barqueiro Pedro Santos Neves Ferreira
(2010), guarda-parque do IEF, mais
precisamente do rio Pandeiros, um dos
“berçários” de espécies nativas, relata:
“Tinha dia que eu rodava 1km para ver um
peixinho que não dava 2kg; agora você vê
surubim de 18kg, 20kg.Vivo aqui há 46 anos,
já cacei e já pesquei, mas eu percebi que
peixe tinha muito pouco. A gente tem que
pensar nos netos, senão vamos falar só
assim: aqui tinha peixe mas não existe mais.
Se não tivesse a proibição, hoje não tinha
mais nada.” Vale ressaltar, no rio
Pandeiros, como em outros locais,
considerados ”berçários” é proibido pescar
em qualquer época do ano.
A partir da leitura sob a ótica da educação
Ambiental, não acolher e respeitar às
restrições para a pesca durante a piracema
entende-se, não houve a compreensão do
fenômeno da reprodução. Em alguns casos, por
não assimilar que a bacia hidrográfica é um
organismo vivo, abrigo de muitas e
diferentes formas de vida, inclusive do
homem. Interconectados e interdependentes
pela teia da vida. Em outros casos, pelo
distanciamento da sensibilidade e do bom
senso, de que os recursos naturais da fauna
e flora aquáticas são finitos e que
necessitam do cuidado, da manutenção e
preservação destes recursos, patrimônio da
humanidade. Nesta perspectiva, entre outras,
a Educação Ambiental é imprescindível em
favorecimento da transformação cultural.
Portanto, observadas todas as restrições
contidas nas portarias, pescar durante a
piracema é parcialmente permitido, desde que
o/a pescador/a, desembarcado, seja
licenciado/a pelos órgãos competentes e não
faça uso de petrechos não permitidos.
Considerando que se trata de peixes
fecundando as águas e da gente sensível, da
pessoa física ou jurídica, ribeirinha e de
outros cantos, comprometidos em contribuir
para que os alevinos atinjam a idade adulta
e recomecem o ciclo da vida, é válido
repensarmos nossas atitudes e comportamentos
diante deste fenômeno e optarmos pela
considerada ecologicamente correta..
O regulamentado pelas Portarias citadas no
escopo deste artigo é direcionado para as
Bacias Hidrográficas: do rio São Francisco;
do Leste; e, dos rios Grande e Paranaíba.
Regulamentam restrições para a pesca durante
a piracema. Expressa com clareza a não
liberação, durante esta época, da “captura e
transporte” de espécies de peixes nativos
das respectivas regiões. Considerando que o
tema focado não se esgota por aqui, mais
informações, no site: http://www.ief.mg.gov.br/legislacao-ambiental.
Bem como, através dos telefones: (31)
3915.1257/1271/1261, da Diretoria de
Fiscalização da Pesca/IEF.
Indiferente da época pratique a gentileza
pesqueira, como: não poluir os riachos,
córregos, ribeirões e rios com resíduos e
objetos poluidores. Não abandonar às margens
do rio: garrafas, latas, plásticos, pneus,
embalagens de um modo geral. Orientar a
outros/as que estes devem ser descartados em
locais apropriados, para que possam ser
reutilizados, reciclados. São gentilezas,
atitudes e comportamentos, que se inserem no
contexto da boa qualidade de vida na Terra.
E contribuem para que alevinos não façam
viagens sem volta, por exemplo, dentro de
garrafas “petit” e peixes de um modo geral,
não confundam plásticos como alimentos.
Maria da Penha Mendes Furquim Werneck
Pedagoga – Educadora Ambiental
Viúva do Ambientalista Hugo Werneck
email: pnhwerneck@gmail.com
REFERÊNCIAS:
ALVES, Carlos Bernardo Mascarenhas; e,
POMPEU, Paulo dos Santos. A ictiofauna da
bacia do rio das Velhas como indicador da
qualidade ambiental. In.: Projeto Manuelzão:
A história da mobilização que começou em
trono de um rio. Belo Horizonte: Instituto
Guaicy, 2008, p.103.
BRASIL. Constituição Federal Brasileira,
1988.
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário
Etimológico da Língua Portuguesa. Nova
Fronteira, 2ª Ed. ver., 15ª imp., 1986.
FERREIRA, Pedro Santos Neves. Depoimento
gravado por ocasião da Expedição: Navegando
com o Theo pelo Velho Chico. Pandeiros/Januária
(MG), 2010.
MINAS GERAIS. Instituto Estadual de
Florestas – IEF/MG. Portarias Nºs 154; 155 e
156, 2011.
MOURA, Maria da Conceição Gomes de.
Depoimento gravado por ocasião da Expedição:
Navegando com o Theo pelo Velho Chico. São
Romão (MG), 2010.
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