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O País está debruçado sobre os debates que
ocorrem no Congresso Nacional a respeito de
mudanças que querem introduzir no Código
Florestal brasileiro. Como se trata de
matéria naturalmente polêmica, os ânimos
estão acirrados e o debate se prolonga sem
chance de um acordo, diante de posições
inflexíveis e cristalizadas que acabam
esterilizando a discussão.
É um assunto realmente sério, que deve
merecer toda a atenção dos Congressistas e
da sociedade brasileira, pois o que está em
jogo é o patrimônio florestal do País. Por
isso, não se está fazendo uma Lei para hoje,
mas uma Lei intergeracional. Infelizmente, o
tema está dominado pelas preocupações de
ontem, quando deveria está focado nas
premissas do amanhã, já que a cobertura
vegetal e as florestas em particular, são e
serão fundamentais para o desenvolvimento
sustentável do Brasil a curto, médio e longo
prazos.
Alem do intenso debate sobre as áreas de
preservação permanente e da reserva legal
que está polarizando o debate, já que as APP
são áreas ecologicamente sensíveis,
fundamentais para o equilíbrio dos
ecossistemas e as RL estratégicas para a
manutenção e conservação da biodiversidade,
há outros temas que merecem ser analisados
mais profundamente, diante da importância do
tema para o futuro da Nação.
Em primeiríssimo lugar é fundamental
observar que embora o Código trate de
florestas, não é só de vegetação que ele
cuida, razão pela qual surge de forma tão
evidente a questão da APP e da RL, uma vez
que as florestas guardam uma relação de
total interdependência com os solos, as
águas e a fauna. De fato, não existe
floresta sem solo, não existe água sem solo
e floresta e a fauna não existe sem estes
três elementos.
Daí porque o uso predatório dos recursos
naturais renováveis não deve ser abordado
como um problema exclusivamente ecológico,
embora os prejuízos ambientais do uso
inadequado desses recursos sejam
flagrantes. Há considerações de ordem
econômica também a serem analisadas, porque
as florestas, o solo e as águas, alem de
recursos ambientais, são também recursos
econômicos. A destruição desses recursos
significa, antes de tudo, destruir os
fatores de produção do setor agropecuário.
Malbaratá-los, agora, implica comprometer a
prosperidade futura dos produtores rurais e
agricultores e o desenvolvimento da Nação a
longo prazo.
É comum ouvir o argumento de que a RL só
existe no Brasil, o que é verdade, e que sua
exigência significa um ônus para os
proprietários rurais. É um equivoco.
Juntamente com as APP elas prestam serviços
ambientais de extraordinária importância
para o País, começando pelos próprios
agricultores, como elemento natural
essencial para a conservação do solo, da
água e como abrigo da fauna. Por outro lado,
numa economia cada vez mais globalizada, em
que os mercados estão mais exigentes em
relação a produtos ambientalmente saudáveis,
a Reserva Legal é uma vantagem comparativa
para um País que se tornou grande exportador
de commodities agrícolas. Alem disso, temos
grande disponibilidade de terras abandonadas
e subutilizadas no processo de produção,
algo em torno de 700.000 Km², uma área
fabulosa, que permite a expansão da produção
sem novos desmatamentos e com recuperação
das áreas ecologicamente sensíveis.
De fato, a expansão da fronteira agrícola em
áreas cobertas com florestas e a existência
de terras abandonadas numa extensão tão
grande, significa, na atualidade, uma das
maiores, senão a maior contradição do modelo
de desenvolvimento que estamos praticando. É
uma irracionalidade total, absurda,
incompreensível.
Esta situação impõe a perda de
biodiversidade, de solos agricultáveis e de
mananciais de água numa escala alarmante,
mesmo para um País de dimensão continental
como o nosso. Neste contexto, perde o meio
ambiente e perde a agricultura. O meio
ambiente perde em razão de danos
irreparáveis provocados à natureza e a
agricultura perde, porque destrói os fatores
de produção do seu próprio negócio.
Aliás, uma agricultura que se torna
competitiva utilizando predatoriamente seus
fatores de produção é uma agricultura sem
futuro, como demonstra as regiões dos Vales
do Rio Doce e do Mucuri, em Minas, do Sul do
Espírito Santo e do Noroeste do Rio de
Janeiro, para citar exemplos geograficamente
mais próximos, de como este modelo afeta a
economia agrícola com drástica redução da
produtividade, do mesmo modo que afeta o
meio ambiente, ao degradar as bacias
hidrográficas e devastar os ecossistemas.
Na prevalência deste modelo anacrônico de
produção, nós estamos subsidiando a
agricultura brasileira com o nosso capital
natural, numa total demonstração de miopia
estratégica e infantilismo político. Este
modelo poderá nos fazer a quinta economia do
mundo nas próximas décadas e, muito
provavelmente, a qüinquagésima, no fim do
século. Por esta razão, ao definir o novo
Código Florestal não estamos tratando apenas
dos interesses ambientais do Brasil, mas com
igual importância, do sucesso e da
sustentabilidade de nossa agricultura.
Graças ao talento profissional do
ex-ministro Alysson Paulinelli que idealizou
a criação da EMBRAPA, o Brasil já
desenvolveu e está desenvolvendo tecnologias
agrícolas tropicais que permitem ao nosso
País praticar uma agricultura baseada no uso
sustentável dos recursos naturais, sem a
necessidade de insistir no modelo
ultrapassado que levou vastas regiões
brasileiras à decadência econômica e que já
viveram a prosperidade que fazem o progresso
de outras regiões, principalmente no
centro-oeste. Por isto é que estamos vivendo
este falso dilema, que dificulta a missão do
Dep. Aldo Rabelo em encontrar uma proposta
contemporânea para a Lei Florestal
brasileira.
Com relação ao Substitutivo propriamente
dito do Relator algumas questões centrais
estão passando ao largo das discussões. A
primeira e a mais importantes delas está na
concepção da própria Lei. A proposta sob
exame dos Congressistas repete os mesmo
vícios de origem das Leis anteriores, isto
é, continua baseada exclusivamente nos
mecanismos de comando e controle do Estado,
sem criar instrumentos reais e efetivos de
fomento para conservação. Quando se trata de
controle e fiscalização o Projeto de Lei é
mandatório e quando aborda a questão crucial
dos incentivos econômicos é meramente
declaratório. Isto é, atenua as ações de
controle e fiscalização, mas não define com
precisão os incentivos para recuperar o que
já foi detonado no passado, principalmente,
para a agricultura familiar, fazendo recair
sobre os agricultores os mesmos ônus da Lei
atual. O agricultor familiar que não tem
condições de recompor sua APP de 30m
continuará sem condições econômicas de
recuperar a faixa de 15m.
Se parte das APP e RL foram desmatadas com o
financiamento do Estado, como argüi
corretamente as lideranças do setor
agropecuário, nada mais natural que o
Estado financie a recuperação destas áreas.
Até porque, como bem define a legislação
florestal brasileira, desde 1934, as
florestas e demais formas de vegetação
existente no território nacional são bens de
interesse comum do povo. Ora, se são bens de
interesse coletivo, é justo que a
coletividade participe diretamente do
esforço de recuperação que a incúria do
passado legou às presentes gerações e que se
agravarão no futuro, se nada for feito na
atualidade. No caso da agricultura familiar,
a solução ideal, não está em desobrigá-la de
manter as áreas necessárias à conservação,
mas apoiá-la para reconstituir estas áreas a
longo prazo, de tal maneira que esta
obrigação não reduza ainda mais os padrões
de renda já baixos dos pequenos
agricultores.
Na verdade, é o intensivo uso predatório dos
imóveis rurais no passado, sem observância
da Lei e das práticas recomendadas de
conservação do solo e água, com cultivos e
criações de baixa produtividade que criaram
o quadro de crise que estamos vivendo hoje.
Os Vales do Rio Doce e Mucuri em Minas,
regiões tradicionalmente ocupadas com a
pecuária, chegaram a suportar 2,8 unidades
animal por hectare, no auge da ocupação há
50 anos, e hoje, com a destruição dos
recursos naturais, incluindo a devastação da
mata atlântica, a bovinocultura atinge, em
média, 0,6 unidade animal, no mesmo ha, isto
é, uma redução de quase 5 vezes. Neste caso,
como é comum ouvir dizer que o meio ambiente
atrapalha a agricultura, é de se perguntar:
quanto custa não proteger o meio ambiente
para agricultura???
Outro ponto crucial, normalmente ignorado no
Brasil, diz respeito às Leis de norma geral,
como é o Projeto do Código segundo definição
encontrada logo no seu Artigo 1º. No nosso
sistema federativo, a Lei de norma geral,
como define o mandamento constitucional da
competência legislativa concorrente, deveria
remeter aos Estados Membros da União, as
normas especificas. Mas não é que ocorre, já
que o PL é um misto de norma geral e normas
especificas, a ponto de disciplinar
detalhadamente como deve ser feito um Plano
de Manejo Florestal Sustentável, iniciativa
inteiramente técnica que poderia ser
disciplinada pelo órgão ou entidade
responsável pela sua aprovação.
Todavia, a tendência de transformar Lei de
norma geral em Lei especifica é um dos
problemas enfrentados pelo Congresso
Nacional, diante da exacerbada dificuldade
de harmonizar as diferentes realidades
regionais numa única norma, como ocorre no
caso presente. A Lei nacional é simétrica
por definição, mas sua aplicação se faz numa
federação e num território totalmente
assimétricos, com peculiaridades distintas e
por vezes antagônicas. Eis aí, a causa
principal da dificuldade em obter o
necessário consenso em torno do tema e de
outros assuntos de dimensão nacional que são
submetidos ao exame do Congresso Nacional.
Embora as lideranças do governo e da
oposição digam que já há consenso sobre 98%
do Substitutivo, é importante lembrar o
saudoso Presidente Tancredo Neves que já nos
ensinou que em política, 1% pode ser mais
que 99%. As dificuldades em votar o Projeto
de Lei demonstram que ele tinha razão.
Fica claro, mesmo para os leigos, que é
praticamente impossível, produzir uma norma
legal adequada aos seus objetivos, em
relação a este tema, sem regras de caráter
específico, que possam capturar e dar
tratamento às peculiaridades locais e
regionais, levando em conta as realidades
dos nossos diversos biomas, os ecossistemas
que os compõem e as diferentes bacias
hidrográficas que drenam o território.
Contudo, como os biomas se espalham por mais
de um Estado, a melhor solução não está em
remeter às unidades federadas a legislação
complementar, mas estabelecer no âmbito do
próprio Congresso, Leis especificas por
biomas, como, aliás, já ocorreu com a Mata
Atlântica, por iniciativa à época do então
Deputado Fábio Feldman.
Desta forma, a solução recomendável no atual
cenário político, seria aprovar a
atualização possível do Código Florestal,
sem retrocessos que descaracterizem os
fundamentos que vem sendo erigidos desde a
Lei de 1934, adotando a moratória dos
desmatamentos por 5 anos, como originalmente
previsto pelo relator, com a obrigação do
Congresso Nacional votar Leis especificas
para os biomas da Floresta Amazônica, do
Cerrado, do Pantanal e da Caatinga, dentro
deste prazo.Esta solução evitaria que os
Estados, como Minas Gerais, no uso e no
limite de sua competência constitucional
concorrente sejam instados a elaborarem suas
próprias Leis, tratando de biomas
compartilhados com outros Estados, para
atenuar os conflitos que giram em torno do
tema e que tumultuam o processo de
governança do setor e a gestão ambiental das
florestas e da biodiversidade.
É preciso reconhecer a necessidade de dar às
Áreas de Preservação Permanente tratamento
compatível com o uso antrópico consolidado,
historicamente, considerando o horizonte
temporal de uso do solo agrícola no Brasil,
principalmente com o objetivo de
descriminalizar o uso de boa fé feito no
passado. Este é um ponto que precisa ser
enfrentado com coragem e bom senso, dando à
agricultura familiar tratamento especial, em
razão das condições sócio-econômica dos
pequenos agricultores.
Quanto à Reserva Legal, é difícil
compreender que se adote agora a sua
inexigibilidade, já que é uma obrigação
estatuída desde o Código de 1934, ratificada
em 1965 e em 1989, em todas as ocasiões pelo
Congresso Nacional, e não por Medida
Provisória, como se tenta argüir na atual
etapa dos debates. É sempre bom lembrar que
a obrigatoriedade da recomposição da RL
também foi adotada por Lei de iniciativa
congressual, através da Lei Agrícola com
apoio das bancadas partidárias vinculadas ao
setor agropecuário. Ora, isto significa que
o atual Substitutivo do Deputado Aldo Rabelo
é uma contradição histórica, uma negação do
papel histórico do Parlamento brasileiro, um
lamentável retrocesso que não honra a
biografia do Relator e depõe contra
conquistas inalienáveis da Nação brasileira,
obtidas exatamente pela clarividência e pela
contemporaneidade de parlamentares que nos
idos de 1934, 1965 e 1989, há quase 80 anos,
deram ao Brasil um estatuto jurídico fundado
no sentimento de Pátria, que não deve faltar
agora.
Isto não significa que esta posição de
vanguarda, historicamente afirmada e
reafirmada no Congresso, deixe de considerar
questões especificas como a da agricultura
familiar, por razões sócio-econômicas. Mas,
esta realidade não justifica a visão
reducionista e a decisão simplista de se
abolir a Reserva Legal. Há outras
alternativas e outros caminhos a serem
explorados, que podem assegurar a
recomposição destas áreas, mediante
financiamento e assistência técnica
proporcionada pelo Poder Público, sem sua
súbita eliminação, mais uma vez sem
comprometer a renda dos agricultores
familiares.
Uma das hipóteses a serem consideradas
poderia ser a adoção de uma escala
progressiva de redução da RL de 4 módulos
fiscais para menos, condicionando a
recomposição ao apoio efetivo do Poder
Público, no âmbito do PRA – Programa de
Regularização Ambiental estabelecido no
próprio Substitutivo, estabelecendo mediante
motivação edafo-climática, biológica,
hídrica e geológica as áreas prioritárias de
recomposição das RL. Isto significa que a
recomposição só poderá ser cobrada da
agricultura familiar se viabilizado o apoio
do Poder Público. Caso contrário, o pequeno
agricultor continuaria dispensado da
obrigação de recompor, recaindo sobre os
governos a responsabilidade de sua omissão.
Outra questão relevante sobre o tema da RL
diz respeito aos aspectos locacionais. Mais
uma vês o PL mantém a propriedade rural como
a célula da reserva legal, oferecendo o
bioma como opção na ausência de alternativa
local. Embora polêmica, esta decisão precisa
ser pensada na ótica da bacia hidrográfica.
Definir a RL na propriedade, principalmente
em regiões de estrutura minifundiária, é
um erro técnico e estratégico, pois o máximo
de conservação a ser obtida será um retalho
de pequenas áreas, um conjunto de fragmentos
sujeito ao efeito de borda, condenados ao
desaparecimento, sem nenhuma serventia para
a estratégia de conservação da
biodiversidade, principalmente como
corredores de conectividade para assegurar o
fluxo gênico da flora e da fauna e como
cobertura essencial à proteção de mananciais
e cabeceiras de córregos e rios de ordem
inferior até o rio de primeira ordem. Neste
caso, a bacia hidrográfica é a melhor
referência espacial para a localização
dessas reservas.
As entidades que integram o movimento
Diálogo Florestal, reunindo organizações
ambientalistas e da iniciativa privada,
apresentaram um documento baseado em
dezesseis (16) pontos que constitui um bom
eixo para orientar as negociações das partes
interessadas visando a romper o imobilismo e
criar as condições políticas que permitam um
grande entendimento nacional sobre futuro
das nossas florestas.
Muita critica tem sido feita ao Substitutivo
do Código Florestal em tramitação na Câmara
dos Deputados, em razão do debate acirrado
entre ruralistas e ambientalistas, que
praticamente, como seria natural,
monopolizam o debate, ao discutir as falhas
do Projeto segundo o pensamento dominante de
cada um desses segmentos. Todavia, torna-se
necessário considerar que este PL não pode
ser elaborado para ambientalistas e
ruralistas, ele tem que ser elaborado para a
Nação, principalmente para a maioria
silenciosa e indiferente que sequer percebe
que o Congresso está decidindo o seu futuro
e o futuro dos seus filhos.
Por isso, é necessário criticar o
Substitutivo também pelas qualidades que ele
não tem. E certamente, uma das lacunas desta
iniciativa legislativa, diz respeito a
ausência de instrumentos econômicos
mandatórios para assegurar que os pequenos
agricultores terão as condições necessárias
para fazer o seu papel, ao lado dos médios e
grandes. Em 2002, foram criados dois
instrumentos econômicos importantes para
estimular o reflorestamento e a recuperação
de áreas degradadas, o PRONAF FLORESTAL E O
PROPFLORA, duas linhas de crédito com prazo
e carência compatíveis com as atividades
florestais. Passados 9 anos, nada se fez
para aprimorar e ampliar estes instrumentos
e adotá-los como ferramentas importantes
para fomentar a conservação e o uso
sustentável das florestas no Brasil.
Outra lacuna está relacionada com o silêncio
do Substitutivo no que pertine as
instituições florestais e ambientais
encarregadas de colocá-lo em execução. Com
exceção de meia dúzia de Estados, os demais,
incluindo a União, não estão preparados para
assumir as competências que o Projeto de Lei
está lhes atribuindo, em virtude, entre
outros pontos, da gratuidade justificada que
a proposta assegura aos agricultores
familiares. O PL ignora a necessidade de
fortalecimento institucional dos órgãos e
entidades florestais e ambientais que lidam
com a matéria. Só em Minas Gerais são mais
de 300.000 propriedades a serem atendidas.
Pela toada em que estamos, o problema
continuará praticamente do mesmo tamanho.
Restará novamente o controle e a
fiscalização. E que os órgãos e entidades
ambientais não venham a ser novamente
amaldiçoados, pela incapacidade operacional
de atender a esta nova demanda.
Fazer uma Lei que cria obrigações, sem meios
de implementação, é fazer uma Lei
inexigível.
O Brasil é uma das poucas, se não a única
Nação do mundo com nome de árvore, o
pau-brasil, incluído na lista das espécies
da flora brasileira ameaçadas de extinção. É
hora de lembrar os Congressistas desta
verdade.
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A aberração dos quatro módulos fiscais
por Márcio Santilli*
16/5/2011
A figura jurídica do “módulo fiscal” foi
instituída pelo Incra com o objetivo de
estabelecer um parâmetro mínimo de extensão
das propriedades rurais que indique a sua
viabilidade como unidade produtiva,
dependendo da sua localização. A extensão do
módulo fiscal varia de cinco a 110 hectares,
dependendo da localização do município em
que está situada a propriedade rural. Nas
regiões metropolitanas, via de regra, a
extensão do módulo rural é tendencialmente
bem menor do que nas regiões mais afastadas
dos grandes centros consumidores.
Caso a proposta de revisão do Código
Florestal formulada pelo deputado Aldo
Rebelo venha a ser aprovada pelo Congresso
Nacional, a instituição da figura do módulo
fiscal como parâmetro para isentar
propriedades rurais (até quatro módulos) da
responsabilidade de recuperar áreas de
reserva legal geraria situações absurdas
pelo território nacional afora.
Uma propriedade rural com cem hectares, que
tenha desmatado a sua área de reserva legal,
estará isenta de recuperá-la se estiver
situada no município de Tietê, mas não
estará isenta e estará obrigada a recuperar
ou compensar 20 hectares se estiver situada
no município de Piracicaba, ambos
localizados numa mesma sub-região do Estado
de São Paulo.
Uma propriedade rural com 500 hectares, que
tenha desmatado a sua área de reserva legal,
terá que recuperar ou compensar uma extensão
de 79,2 hectares se estiver situada em
Tietê, mas terá que recuperar ou compensar
uma extensão de 92 hectares se estiver
situada em Piracicaba.
Similarmente, uma propriedade com cem
hectares e que não dispõe de reserva legal
não precisará recuperá-la se estiver em
Conchas, mas precisará recuperar ou
compensar 20 hectares se estiver em São
Manuel, na mesma sub-região de São Paulo. Se
a propriedade tiver 500 hectares e não
dispuser de reserva legal, terá que
recuperar ou compensar 76 hectares se
estiver em Conchas, mas que seriam 86,5
hectares se ela estivesse localizada em São
Manuel.
No município paulista de Cunha, com perfil
serrano, propriedades sem reserva legal com
até 160 hectares ficariam isentas de
recuperá-la ou compensá-la, enquanto em
Itapecerica da Serra, município com um
perfil topográfico similar e localizado no
mesmo Estado, embora em região diferente,
propriedades sem reserva legal com mais de
20 hectares estariam obrigadas a recuperá-la
ou compensá-la. A extensão oito vezes menor
do módulo fiscal em Itapecerica, que se
justifica por sua proximidade em relação à
capital, lhe imporia uma desvantagem
comparativa em relação a Cunha para fins de
obrigação de recuperação de reserva legal,
quando as terras em Itapecerica seriam,
supostamente, mais valiosas e mais
necessárias para a produção de alimentos do
que as situadas em Cunha, muito mais
distantes dos principais mercados
consumidores.
Ainda comparando esses dois municípios
paulistas, uma propriedade com 500 hectares
sem reserva legal em Cunha estará obrigada a
recuperar somente 72 hectares, enquanto
outra com a mesma extensão e situação
localizada em Itapecerica estará obrigada a
recuperar 96 hectares.
No Mato Grosso, onde já há diferenciação por
bioma (floresta 80% e Cerrado 35%) do
percentual de reserva legal, uma propriedade
sem reserva legal e com 350 hectares não
precisaria recuperá-la se estiver situada em
Cláudia ou em Sinop, mas teria que
recuperá-la se estiver em Canarana,
Querência ou Primavera do Leste. Se a
propriedade tivesse uma extensão de mil
hectares e não dispusesse de reserva legal,
teria que recuperar 480 hectares (ha) se
estivesse em Cláudia, 512 ha se estivesse em
Sinop, 544 ha se estivesse em Querência, 238
ha se estivesse em Canarana e 266 ha se
estivesse em Primavera do Leste.
Anomalias do gênero ocorreriam Brasil afora.
Uma propriedade de 300 ha em Crateús, no
Ceará, desprovida de reserva legal, não
teria nada a recuperar, mas propriedade com
igual extensão e também sem reserva, em
Eusébio, no mesmo Estado, estaria obrigada a
recuperar 52 ha (embora as terras em
Eusébio, na grande Fortaleza, sejam
supostamente mais necessárias à ocupação).
Em Goiás, uma propriedade com 500 ha e sem
reserva teria que recuperar 44 ha se estiver
situada em Posse ou em Alvorada do Norte,
mas teria que recuperar 84 ha se estivesse
em Ceres, mas que já seriam 60 ha no
município vizinho de Pilar de Goiás.
Além disso, a utilização deste parâmetro
projetará as distorções fundiárias e
cartoriais sobre a obrigação ambiental de
cada propriedade ou proprietário. Por
exemplo, uma propriedade com sete módulos de
extensão, se composta por mais de uma
matrícula cartorial, poderá ver-se
totalmente isenta dessa obrigação. Por
conseguinte, a instituição em lei deste
parâmetro incentivará manipulações
cartoriais e subdivisões de propriedades com
o objetivo de desmatar ou de não recuperar
áreas florestadas nas propriedades rurais.
Significa dizer que a eventual aprovação da
proposta do deputado Aldo Rebelo, nos termos
em que se encontra tornaria impossível o
controle pelos órgãos ambientais sobre a
situação de cada propriedade, assim como
inviabilizaria a implantação de qualquer
tipo de cadastro ambiental rural (previsto
na sua própria proposta). Haveria uma
situação fundiária de fato, relativa à
condição objetiva das propriedades rurais, e
uma situação fictícia, decorrente da burla
generalizada dos dados fundiários visando a
isenções de obrigações ambientais.
Por essas e outras, caso o Congresso
Nacional venha a acolher a referida
proposta, estará instituindo uma situação de
absoluta ingovernabilidade florestal, seja
qual for a instância do poder público
responsável pela gestão da política
florestal. Por isso, reafirmo a minha
opinião de que a proposta em discussão é
reacionária, predatória e impossível de ser
remendada. Se o Congresso acatá-la como base
para a reforma do Código Florestal, estará
produzindo a pior lei florestal da história
do Brasil.
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