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COMENTÁRIOS DO EX-MINISTRO DO MEIO AMBIENTE, ENGENHEIRO FLORESTAL JOSE CARLOS CARVALHO, SOBRE AS MUDANÇAS PROPOSTAS PARA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

COMENTÁRIOS SOBRE AS MUDANÇAS PROPOSTAS PARA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

O País está debruçado sobre os debates que ocorrem no Congresso Nacional a respeito de mudanças que querem introduzir no Código Florestal brasileiro. Como se trata de matéria naturalmente polêmica, os ânimos estão acirrados e o debate se prolonga sem chance de um acordo, diante de posições inflexíveis e cristalizadas que acabam esterilizando a discussão.

É um assunto realmente sério, que deve merecer toda a atenção dos Congressistas e da sociedade brasileira, pois o que está em jogo é o patrimônio florestal do País. Por isso, não se está fazendo uma Lei para hoje, mas uma Lei intergeracional. Infelizmente, o tema está dominado pelas preocupações de ontem, quando deveria está focado nas premissas do amanhã, já que a cobertura vegetal e as florestas em particular, são e serão fundamentais para o desenvolvimento sustentável do Brasil a curto, médio e longo prazos.

Alem do intenso debate sobre as áreas de preservação permanente e da reserva legal que está polarizando o debate, já que as APP são áreas ecologicamente sensíveis, fundamentais para o equilíbrio dos ecossistemas e as RL estratégicas para a manutenção e conservação da biodiversidade, há outros temas que merecem ser analisados mais profundamente, diante da importância do tema para o futuro da Nação.

Em primeiríssimo lugar é fundamental observar que embora o Código trate de florestas, não é só de vegetação que ele cuida, razão pela qual surge de forma tão evidente a questão da APP  e da RL, uma vez que as florestas guardam uma relação de total interdependência com os solos, as águas e a fauna. De fato, não existe floresta sem solo, não existe água sem solo e floresta e a fauna não existe sem estes três elementos.

Daí porque o uso predatório dos recursos naturais renováveis não deve ser abordado como um problema exclusivamente ecológico, embora os prejuízos ambientais do uso inadequado desses recursos sejam flagrantes.  Há considerações de ordem econômica também a serem analisadas, porque as florestas, o solo e as águas, alem de recursos ambientais, são também recursos econômicos.  A destruição desses recursos significa, antes de tudo, destruir os fatores de produção do setor agropecuário. Malbaratá-los, agora, implica comprometer a prosperidade futura dos produtores rurais e agricultores e o desenvolvimento da Nação a longo prazo.

É comum ouvir o argumento de que a RL só existe no Brasil, o que é verdade, e que sua exigência significa um ônus para os proprietários rurais. É um equivoco. Juntamente com as APP elas prestam serviços ambientais de extraordinária importância para o País, começando pelos próprios agricultores, como elemento natural essencial para a conservação do solo, da água e como abrigo da fauna. Por outro lado, numa economia cada vez mais globalizada, em que os mercados estão mais exigentes em relação a produtos ambientalmente saudáveis, a Reserva Legal é uma vantagem comparativa para um País que se tornou grande exportador de commodities agrícolas. Alem disso, temos grande disponibilidade de terras abandonadas e subutilizadas no processo de produção, algo em torno de 700.000 Km², uma área fabulosa, que permite a expansão da produção sem novos desmatamentos e com recuperação das áreas ecologicamente sensíveis.

De fato, a expansão da fronteira agrícola em áreas cobertas com florestas e a existência de terras abandonadas numa extensão tão grande, significa, na atualidade, uma das maiores, senão a maior contradição do modelo de desenvolvimento que estamos praticando. É uma irracionalidade total, absurda, incompreensível.

Esta situação impõe a perda de biodiversidade, de solos agricultáveis e de mananciais de água numa escala alarmante, mesmo para um País de dimensão continental como o nosso. Neste contexto, perde o meio ambiente e perde a agricultura. O meio ambiente perde em razão de danos irreparáveis provocados à natureza e a agricultura perde, porque destrói os fatores de produção do seu próprio negócio.

Aliás, uma agricultura que se torna competitiva utilizando predatoriamente seus fatores de produção é uma agricultura sem futuro, como demonstra as regiões dos Vales do Rio Doce e do Mucuri, em Minas, do Sul do Espírito Santo e do Noroeste do Rio de Janeiro, para citar exemplos geograficamente mais próximos, de como este modelo afeta a economia agrícola com drástica redução da produtividade, do mesmo modo que afeta o meio ambiente, ao degradar as bacias hidrográficas e devastar os ecossistemas.

Na prevalência deste modelo anacrônico de produção, nós estamos subsidiando a agricultura brasileira com o nosso capital natural, numa total demonstração de miopia estratégica e infantilismo político. Este modelo poderá nos fazer a quinta economia do mundo nas próximas décadas e, muito provavelmente, a qüinquagésima, no fim do século. Por esta razão, ao definir o novo Código Florestal não estamos tratando apenas dos interesses ambientais do Brasil, mas com igual importância, do sucesso e da sustentabilidade de nossa agricultura.

Graças ao talento profissional do ex-ministro Alysson Paulinelli que idealizou a criação da EMBRAPA, o Brasil já desenvolveu e está desenvolvendo tecnologias agrícolas tropicais que permitem ao nosso País praticar uma agricultura baseada no uso sustentável dos recursos naturais, sem a necessidade de insistir no modelo ultrapassado que levou vastas regiões brasileiras à decadência econômica e que já viveram a prosperidade que fazem o progresso de outras regiões, principalmente no centro-oeste. Por isto é que estamos vivendo este falso dilema, que dificulta a missão do Dep. Aldo Rabelo em encontrar uma proposta contemporânea para a Lei Florestal brasileira.

Com relação ao Substitutivo propriamente dito do Relator algumas questões centrais estão passando ao largo das discussões. A primeira e a mais importantes delas está na concepção da própria Lei. A proposta sob exame dos Congressistas repete os mesmo vícios de origem das Leis anteriores, isto é, continua baseada exclusivamente nos mecanismos de comando e controle do Estado, sem criar instrumentos reais e efetivos de fomento para conservação. Quando se trata de controle e fiscalização o Projeto de Lei é mandatório e quando aborda a questão crucial dos incentivos econômicos é meramente declaratório. Isto é, atenua as ações de controle e fiscalização, mas não define com precisão os incentivos para recuperar o que já foi detonado no passado, principalmente, para a agricultura familiar, fazendo recair sobre os agricultores os mesmos ônus da Lei atual. O agricultor familiar que não tem condições de recompor sua APP de 30m continuará sem condições econômicas de recuperar a faixa de 15m.

Se parte das APP e RL foram desmatadas com o financiamento do Estado, como argüi corretamente  as lideranças do setor agropecuário, nada mais natural  que o Estado financie a recuperação destas áreas. Até porque, como bem define a legislação florestal brasileira, desde 1934, as florestas e demais formas de vegetação existente no território nacional são bens de interesse comum do povo. Ora, se são bens de interesse coletivo, é justo que a coletividade participe diretamente do esforço de recuperação que a incúria do passado legou às presentes gerações e que se agravarão no futuro, se nada for feito na atualidade. No caso da agricultura familiar, a solução ideal, não está em desobrigá-la de manter as áreas necessárias à conservação, mas apoiá-la para reconstituir estas áreas a longo prazo, de tal maneira que esta obrigação não reduza ainda mais os padrões de renda já baixos dos pequenos agricultores.

Na verdade, é o intensivo uso predatório dos imóveis rurais no passado, sem observância da Lei e das práticas recomendadas de conservação do solo e água, com cultivos e criações de baixa produtividade que criaram o quadro de crise que estamos vivendo hoje. Os Vales do Rio Doce e Mucuri em Minas, regiões tradicionalmente ocupadas com a pecuária, chegaram a suportar 2,8 unidades animal por hectare, no auge da ocupação há 50 anos, e hoje, com a destruição dos recursos naturais, incluindo a devastação da mata atlântica, a bovinocultura atinge, em média, 0,6 unidade animal, no mesmo ha, isto é, uma redução de quase 5 vezes. Neste caso, como é comum ouvir dizer que o meio ambiente atrapalha a agricultura, é de se perguntar: quanto custa não proteger o meio ambiente para agricultura???

Outro ponto crucial, normalmente ignorado no Brasil, diz respeito às Leis de norma geral, como é o Projeto do Código segundo definição encontrada logo no seu Artigo 1º. No nosso sistema federativo, a Lei de norma geral, como define o mandamento constitucional da competência legislativa concorrente, deveria remeter aos Estados Membros da União, as normas especificas. Mas não é que ocorre, já que o PL é um misto de norma geral e normas especificas, a ponto de disciplinar detalhadamente como deve ser feito um Plano de Manejo Florestal Sustentável, iniciativa inteiramente técnica que poderia ser disciplinada pelo órgão ou entidade responsável pela sua aprovação.

Todavia, a tendência de transformar Lei de norma geral em Lei especifica é um dos problemas enfrentados pelo Congresso Nacional, diante da exacerbada dificuldade de harmonizar as diferentes realidades regionais numa única norma, como ocorre no caso presente. A Lei nacional é simétrica por definição, mas sua aplicação se faz numa federação e num território totalmente assimétricos, com peculiaridades distintas e por vezes antagônicas. Eis aí, a causa principal da dificuldade em obter o necessário consenso em torno do tema e de outros assuntos de dimensão nacional que são submetidos ao exame do Congresso Nacional. Embora as lideranças do governo e da oposição digam que já há consenso sobre 98% do Substitutivo, é importante lembrar o saudoso Presidente Tancredo Neves que já nos ensinou que em política, 1% pode ser mais que 99%. As dificuldades em votar o Projeto de Lei demonstram que ele tinha razão.

Fica claro, mesmo para os leigos, que é praticamente impossível, produzir uma norma legal adequada aos seus objetivos, em relação a este tema, sem regras de caráter específico, que possam capturar e dar tratamento às peculiaridades locais e regionais, levando em conta as realidades dos nossos diversos biomas, os ecossistemas que os compõem e as diferentes bacias hidrográficas que drenam o território. Contudo, como os biomas se espalham por mais de um Estado, a melhor solução não está em remeter às unidades federadas a legislação complementar, mas estabelecer no âmbito do próprio Congresso, Leis especificas por biomas, como, aliás, já ocorreu com a Mata Atlântica, por iniciativa à época do então Deputado Fábio Feldman.

Desta forma, a solução recomendável no atual cenário político, seria aprovar a atualização possível do Código Florestal, sem retrocessos que descaracterizem os fundamentos que vem sendo erigidos desde a Lei de 1934, adotando a moratória dos desmatamentos por 5 anos, como originalmente previsto pelo relator, com a obrigação do Congresso Nacional votar Leis especificas para os biomas da Floresta Amazônica, do Cerrado, do Pantanal e da Caatinga, dentro deste prazo.Esta solução evitaria que os Estados, como Minas Gerais, no uso e no limite de sua competência constitucional concorrente sejam instados a elaborarem suas próprias Leis, tratando de biomas compartilhados com outros Estados, para atenuar os conflitos que giram em torno do tema e que tumultuam o processo de governança do setor e a gestão ambiental das florestas e da biodiversidade.

É preciso reconhecer a necessidade de dar às Áreas de Preservação Permanente tratamento compatível com o uso antrópico consolidado, historicamente, considerando o horizonte temporal de uso do solo agrícola no Brasil, principalmente com o objetivo de descriminalizar o uso de boa fé feito no passado. Este é um ponto que precisa ser enfrentado com coragem e bom senso, dando à agricultura familiar tratamento especial, em razão das condições sócio-econômica dos pequenos agricultores.

Quanto à Reserva Legal, é difícil compreender que se adote agora a sua inexigibilidade, já que é uma obrigação estatuída desde o Código de 1934, ratificada em 1965 e em 1989, em todas as ocasiões pelo Congresso Nacional, e não por Medida Provisória, como se tenta argüir na atual etapa dos debates. É sempre bom lembrar que a obrigatoriedade da recomposição da RL também foi adotada por Lei de iniciativa congressual, através da Lei Agrícola com apoio das bancadas partidárias vinculadas ao setor agropecuário. Ora, isto significa que o atual Substitutivo do Deputado Aldo Rabelo é uma contradição histórica, uma negação do papel histórico do Parlamento brasileiro, um lamentável retrocesso que não honra a biografia do Relator e depõe contra conquistas inalienáveis da Nação brasileira, obtidas exatamente pela clarividência e pela contemporaneidade de parlamentares que nos idos de 1934, 1965 e 1989, há quase 80 anos, deram ao Brasil um estatuto jurídico fundado no sentimento de Pátria, que não deve faltar agora.

Isto não significa que esta posição de vanguarda, historicamente afirmada e reafirmada no Congresso, deixe de considerar questões especificas como a da agricultura familiar, por razões sócio-econômicas. Mas, esta realidade não justifica a visão reducionista e a decisão simplista de se abolir a Reserva Legal. Há outras alternativas e outros caminhos a serem explorados, que podem assegurar a recomposição  destas áreas, mediante financiamento e assistência técnica proporcionada pelo Poder Público, sem sua súbita eliminação, mais uma vez sem comprometer a renda dos agricultores familiares. 

Uma das hipóteses a serem consideradas poderia ser a adoção de uma escala progressiva de redução da RL de 4 módulos fiscais para menos,  condicionando a recomposição ao apoio efetivo do Poder Público, no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental estabelecido no próprio Substitutivo, estabelecendo mediante motivação edafo-climática, biológica, hídrica e geológica as áreas prioritárias de recomposição das RL.  Isto significa que a recomposição só poderá ser cobrada da agricultura familiar se viabilizado o apoio do Poder Público. Caso contrário, o pequeno agricultor continuaria dispensado da obrigação de recompor, recaindo sobre os governos a responsabilidade de sua omissão.

Outra questão relevante sobre o tema da RL diz respeito aos aspectos locacionais. Mais uma vês o PL mantém a propriedade rural como a célula da reserva legal, oferecendo o bioma como  opção na ausência de alternativa local. Embora polêmica, esta decisão precisa ser pensada na ótica da bacia hidrográfica. Definir a RL na propriedade, principalmente em regiões de estrutura minifundiária,     é um erro técnico e estratégico, pois o máximo de conservação a ser obtida será um retalho de pequenas áreas, um conjunto de fragmentos sujeito ao efeito de borda, condenados ao desaparecimento, sem nenhuma serventia para a estratégia de conservação da biodiversidade, principalmente como corredores de conectividade para assegurar o fluxo gênico da flora e da fauna e como cobertura essencial à proteção de mananciais e cabeceiras de córregos e rios de ordem inferior até o rio de primeira ordem. Neste caso, a bacia hidrográfica é a melhor referência espacial para a localização dessas reservas.

As entidades que integram o movimento Diálogo Florestal, reunindo organizações ambientalistas e da iniciativa privada, apresentaram um documento baseado em dezesseis (16) pontos que constitui um bom eixo para orientar as negociações das partes interessadas visando a romper o imobilismo e criar as condições políticas que permitam um grande  entendimento nacional sobre futuro das nossas florestas.

Muita critica tem sido feita ao Substitutivo do Código Florestal em tramitação na Câmara dos Deputados, em razão do debate acirrado entre ruralistas e ambientalistas, que praticamente,  como seria natural, monopolizam o debate, ao discutir as falhas do Projeto segundo o pensamento dominante de cada um desses segmentos. Todavia, torna-se necessário considerar que este PL não pode ser elaborado para ambientalistas e ruralistas, ele tem que ser elaborado para a Nação, principalmente para a maioria silenciosa e indiferente que sequer percebe que o Congresso está decidindo o seu futuro e o futuro dos seus filhos.

Por isso, é necessário criticar o Substitutivo também pelas qualidades que ele não tem. E certamente, uma das lacunas desta iniciativa legislativa, diz respeito a ausência de instrumentos econômicos mandatórios para assegurar que os pequenos agricultores terão as condições necessárias para fazer o seu papel, ao lado dos médios e grandes. Em 2002, foram criados dois instrumentos econômicos importantes para estimular o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, o PRONAF FLORESTAL E O PROPFLORA, duas linhas de crédito com prazo e carência compatíveis com as atividades florestais. Passados 9 anos, nada se fez para aprimorar e ampliar  estes instrumentos e adotá-los como ferramentas importantes para fomentar a conservação e o uso sustentável das florestas no Brasil.

Outra lacuna está relacionada com o silêncio do Substitutivo no que pertine as instituições florestais e ambientais encarregadas de colocá-lo em execução. Com exceção de meia dúzia de Estados, os demais, incluindo a União, não estão preparados para assumir as competências que o Projeto de Lei está lhes atribuindo, em virtude, entre outros pontos, da gratuidade justificada que a proposta assegura aos agricultores familiares. O PL ignora a necessidade de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades florestais e ambientais que lidam com a matéria. Só em Minas Gerais são mais de 300.000 propriedades a serem atendidas. Pela toada em que estamos, o problema continuará praticamente do mesmo tamanho. Restará novamente o controle e a fiscalização. E que os órgãos e entidades ambientais não venham a ser novamente amaldiçoados, pela incapacidade operacional de atender a esta nova demanda.

Fazer uma Lei que cria obrigações, sem meios de implementação, é fazer uma Lei inexigível.

O Brasil é uma das poucas, se não a única Nação do mundo com nome de árvore, o pau-brasil, incluído na lista das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção. É hora de lembrar os Congressistas desta verdade.

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A aberração dos quatro módulos fiscais

por Márcio Santilli*

16/5/2011

A figura jurídica do “módulo fiscal” foi instituída pelo Incra com o objetivo de estabelecer um parâmetro mínimo de extensão das propriedades rurais que indique a sua viabilidade como unidade produtiva, dependendo da sua localização. A extensão do módulo fiscal varia de cinco a 110 hectares, dependendo da localização do município em que está situada a propriedade rural. Nas regiões metropolitanas, via de regra, a extensão do módulo rural é tendencialmente bem menor do que nas regiões mais afastadas dos grandes centros consumidores.

Caso a proposta de revisão do Código Florestal formulada pelo deputado Aldo Rebelo venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, a instituição da figura do módulo fiscal como parâmetro para isentar propriedades rurais (até quatro módulos) da responsabilidade de recuperar áreas de reserva legal geraria situações absurdas pelo território nacional afora.

Uma propriedade rural com cem hectares, que tenha desmatado a sua área de reserva legal, estará isenta de recuperá-la se estiver situada no município de Tietê, mas não estará isenta e estará obrigada a recuperar ou compensar 20 hectares se estiver situada no município de Piracicaba, ambos localizados numa mesma sub-região do Estado de São Paulo.

Uma propriedade rural com 500 hectares, que tenha desmatado a sua área de reserva legal, terá que recuperar ou compensar uma extensão de 79,2 hectares se estiver situada em Tietê, mas terá que recuperar ou compensar uma extensão de 92 hectares se estiver situada em Piracicaba.

Similarmente, uma propriedade com cem hectares e que não dispõe de reserva legal não precisará recuperá-la se estiver em Conchas, mas precisará recuperar ou compensar 20 hectares se estiver em São Manuel, na mesma sub-região de São Paulo. Se a propriedade tiver 500 hectares e não dispuser de reserva legal, terá que recuperar ou compensar 76 hectares se estiver em Conchas, mas que seriam 86,5 hectares se ela estivesse localizada em São Manuel.

No município paulista de Cunha, com perfil serrano, propriedades sem reserva legal com até 160 hectares ficariam isentas de recuperá-la ou compensá-la, enquanto em Itapecerica da Serra, município com um perfil topográfico similar e localizado no mesmo Estado, embora em região diferente, propriedades sem reserva legal com mais de 20 hectares estariam obrigadas a recuperá-la ou compensá-la. A extensão oito vezes menor do módulo fiscal em Itapecerica, que se justifica por sua proximidade em relação à capital, lhe imporia uma desvantagem comparativa em relação a Cunha para fins de obrigação de recuperação de reserva legal, quando as terras em Itapecerica seriam, supostamente, mais valiosas e mais necessárias para a produção de alimentos do que as situadas em Cunha, muito mais distantes dos principais mercados consumidores.

Ainda comparando esses dois municípios paulistas, uma propriedade com 500 hectares sem reserva legal em Cunha estará obrigada a recuperar somente 72 hectares, enquanto outra com a mesma extensão e situação localizada em Itapecerica estará obrigada a recuperar 96 hectares.

No Mato Grosso, onde já há diferenciação por bioma (floresta 80% e Cerrado 35%) do percentual de reserva legal, uma propriedade sem reserva legal e com 350 hectares não precisaria recuperá-la se estiver situada em Cláudia ou em Sinop, mas teria que recuperá-la se estiver em Canarana, Querência ou Primavera do Leste. Se a propriedade tivesse uma extensão de mil hectares e não dispusesse de reserva legal, teria que recuperar 480 hectares (ha) se estivesse em Cláudia, 512 ha se estivesse em Sinop, 544 ha se estivesse em Querência, 238 ha se estivesse em Canarana e 266 ha se estivesse em Primavera do Leste.

Anomalias do gênero ocorreriam Brasil afora. Uma propriedade de 300 ha em Crateús, no Ceará, desprovida de reserva legal, não teria nada a recuperar, mas propriedade com igual extensão e também sem reserva, em Eusébio, no mesmo Estado, estaria obrigada a recuperar 52 ha (embora as terras em Eusébio, na grande Fortaleza, sejam supostamente mais necessárias à ocupação). Em Goiás, uma propriedade com 500 ha e sem reserva teria que recuperar 44 ha se estiver situada em Posse ou em Alvorada do Norte, mas teria que recuperar 84 ha se estivesse em Ceres, mas que já seriam 60 ha no município vizinho de Pilar de Goiás.

Além disso, a utilização deste parâmetro projetará as distorções fundiárias e cartoriais sobre a obrigação ambiental de cada propriedade ou proprietário. Por exemplo, uma propriedade com sete módulos de extensão, se composta por mais de uma matrícula cartorial, poderá ver-se totalmente isenta dessa obrigação. Por conseguinte, a instituição em lei deste parâmetro incentivará manipulações cartoriais e subdivisões de propriedades com o objetivo de desmatar ou de não recuperar áreas florestadas nas propriedades rurais.

Significa dizer que a eventual aprovação da proposta do deputado Aldo Rebelo, nos termos em que se encontra tornaria impossível o controle pelos órgãos ambientais sobre a situação de cada propriedade, assim como inviabilizaria a implantação de qualquer tipo de cadastro ambiental rural (previsto na sua própria proposta). Haveria uma situação fundiária de fato, relativa à condição objetiva das propriedades rurais, e uma situação fictícia, decorrente da burla generalizada dos dados fundiários visando a isenções de obrigações ambientais.

Por essas e outras, caso o Congresso Nacional venha a acolher a referida proposta, estará instituindo uma situação de absoluta ingovernabilidade florestal, seja qual for a instância do poder público responsável pela gestão da política florestal. Por isso, reafirmo a minha opinião de que a proposta em discussão é reacionária, predatória e impossível de ser remendada. Se o Congresso acatá-la como base para a reforma do Código Florestal, estará produzindo a pior lei florestal da história do Brasil.

 


 


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